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Jur. ementada 2218/2001: Processo penal. Habeas corpus. Efeito extensivo (CPP, art. 580). Possibilidade, quando a decisão tem fundamento objetivo.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 12.860 – RJ (2000/0033792-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 414, J. 29.06.01)

RELATOR :
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: K.T. E OUTROS
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.A.T. (PRESO)

EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PENAL.
1. Reconhecido, no juízo da causa, o exaurimento da ilicitude do fato que determinou a prisão em flagrante do réu, impõe-se a desconstituição da cautelar.
2. É cabível a extensão de benefício quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (artigo 580 do Código de Processo Penal).



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