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STJ – HABEAS CORPUS Nº 12.358 – DF (2000/0018063-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 414, J. 14.08.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PACIENTE : A.H.M.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITOS. ORDEM DE FORMULAÇÃO. TESE DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESITOS SOBRE CRIME CULPOSO. PREJUDICIALIDADE.
- O Tribunal do Júri é o juízo natural para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impondo-se, de conseqüência, que se formulem, por primeiro, os quesitos pertinentes à presença do dolo direto ou eventual. Havendo respostas afirmativas, resultam prejudicados os quesitos pertinentes à tese de desclassificação do delito para a modalidade culposa.
- Habeas-corpus denegado.
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