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STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.795 - RS (2000/0000470-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 414, J. 14.08.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: L.G.K.M.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : I.M. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL, PENAL. HABEAS-CORPUS. COMPEtÊNCIA POR PREVENÇÃO. DEFINIÇÃO. CRIME DE QUADRILHA. DELITO PERMANENTE.
- É admissível no âmbito do habeas-corpus a definição do Juízo competente para processar e julgar fatos conexos, em razão da prevenção (RHC 3.098-4 - RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, in DJ de 31.10.1994).
- Sendo o crime de quadrilha um delito de natureza permanente, impõe-se seja definida a competência por prevenção do Juízo do lugar onde ocorreram os primeiros atos praticados pelo bando, evitando-se a duplicidade de processos.
- Habeas-corpus parcialmente concedido.
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