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Jur. ementada 2214/2001: Penal. Transação penal (Lei 9.099/95, art. 76). Descumprimento. Impossibilidade de denúncia. Execução da sentença homologatória.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 322.390- SP (2001/0051737-4) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 431, J. 14.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDA: J.A.S.A.ADVOGADO : WILMA MONTEIRO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL. LEI 9.099/95 ART. 76. TRANSAÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO AUTOR DO FATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MP. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.
1 - A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal.
2 - Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76, da Lei n° 9;099/05), cabe ao MP a execução da pena imposta, devendo prosseguir perante o JuÍzo competente, nos termos do art. 86 daquele diploma legal. Precedentes.
3 – Recurso não conhecido.



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