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Jur. ementada 2212/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Afirmação de que houve estupro, sem narração fática. Nulidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 257.028 - GO (2000/0041319-4) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 425)

RELATOR :
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : WALTER TEIXEIRA NUNES ADVOGADO : J.A.P. E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N° 9.099/95.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de ofício da suspensão condicional do processo, devendo eventual discordância entre magistrado e Ministério Público ser resolvida por intermédio da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.
2. Ressalva de entendimento contrário da Relatoria.
3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, proferida sentença condenatória antes do advento da Lei n° 9.099/95, ainda que não transitada em julgado, não se aplica retroativamente a suspensão condicional do processo, sob pena de se desvirtuar a natureza jurídica do instituto.
4. Recurso conhecido



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