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Jur. ementada 2210/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art.89). Concurso material ou formal ou crime continuado. Pena mínima superior a um ano em razão da soma ou da majorante. Impossibilidade.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 273.280 – MG (2000/0083662-1) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 425, J. 03.04.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : W.G.S.
ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
1. "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, veja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." (Súmula do STJ, Enunciado na 243).
2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, proferida a sentença condenatória, não se aplica a suspensão condicional do processo, sob pena de se desvirtuar a natureza jurídica do instituto.
3. Recurso conhecido.
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