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Jur. ementada 2209/2001: Penal. Estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º). Crime permanente. A prescrição se inicia quando cessa a permanência.
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STJ - RECURSO ESPECIAL nº 267.585 - SP (2000/0071929-3) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 409, J. 07.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : E.R.S.ADVOGADO : SÔNIA MARIA HERNANDES GARCIA
RECORRIDO : A.V.A.ADVOGADO : ODAIR DOMINGUES FERREIRA
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3° DO CP). DELITO PERMANENTE. PRESCRIçÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ARTIGO 111, III DO CP.
O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111 inciso III do Código Penal) (Precedentes). Recurso provido.
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