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Jur. ementada 2206/2001: Execução penal. Livramento condicional (CP, art. 83). Revogação. Oitiva do condenado, sempre que possível. Necessidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.228 - PI (2001/OO78132-3) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 405, J. 07.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: R.M.N.
ADVOGADO: REGINALOO MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: R.M.N. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL SIMPLES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. OITIVA DO RÉU.
Para a revogação do livramento condicional, pelo descumprimento de condições ao réu impostas, é imprescindível, quando possível, a prévia inquirição deste, possibilitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa (Precedentes do STJ). Writ concedido.



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