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Jur. ementada 2204/2001: Processo penal. Ato de relator que rejeita embargos infringentes (no Tacrim-SP). Utilização do HC. Inidoneida. Agravo regimental é o recurso correto.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.981 – SP (2001/0066985-8) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 406, J. 28.06.01)

RELATOR :
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: L.R.Z.
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : I.L.B. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS INFRINGENTES NO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Buscando o presente writ desconstituir decisão do relator que inadmitiu, de plano, embargos infringentes opostos de acórdão não unânime prolatado em sede de agravo em execução e ao mesmo tempo visando que essa colenda Corte Superior de Justiça tenha por ocorrentes os pressupostos para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a regressão do sentenciado ao regime fechado, é de se aplicar, mutatis mutandis, entendimento pretoriano no sentido de que a negativa de liminar em outra ordem não autoriza a impetração de habeas corpus, a não ser quando se apresenta manifesta a ilegalidade. Somente em situações excepcionais, indicativas de constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância, com ofensa ao princípio do juiz natural. O agravo regimental, segundo dispõe o art. 212 do Regimento Interno do TACrim-SP, é o recurso próprio para atacar decisão monocrática de relator ou de Presidente de órgãos colegiados." Não conhecimento da impetracão.



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