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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.871 - SP (2001/0060693-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 406, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: R.C.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.M.G. (PRESO)
EMENTA
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPOS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GRAVE AMEAÇA. PROGRESSÃO. ART. 2°, § 1° DA LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.455/97. PROGRESSÃO DE REGIME.
1 - Na hipótese de grave ameaça ou de violência real, o estupro e o atentado violento ao pudor, na forma básica, ao contrário das modalidades fundamentais do roubo" extorsão e epidemia (incisos II, III e VII do art. 10 da Lei n° 8.072/90), são crimes hediondos. E, na execução da pena privativa de liberdade deve ser observado o art. 2° § 1° da referida lei.
II - A Lei n° 8.072/90, em seu art. 2° § 1°, não é inconstitucional. (Plenário do Pretório Excelso).
III - A Lei nº 9.455/97 que trata, especificamente, do crime de tortura, não se aplica, em sede do art. 2°, § 1° da Lei n° 8.072/90, a outros crimes.
IV - A pretendida redução da pena implicaria, aqui, no vedado cotejo analítico do material cognitivo. Habeas corpus indeferido.
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