As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.432 - SP (2001/0040206-2) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 404, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: RENATA CAPASSO FLORIANO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.M.O.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELO EM LIBERDADE. FLAGRANTE. APENADO FORAGIDO.
Se o direito ao apelo em liberdade disposto no art. 594 do CPP é inaplicável ao réu que se encontra preso cautelarmente, por maior razão é impertinente a sua incidência no caso de paciente que, preso em flagrante, acabou empreendendo fuga. Writ indeferido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040