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Jur. ementada 2200/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Roubo. Réu que respondeu preso e depois empreendeu fuga. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.432 - SP (2001/0040206-2) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 404, J. 02.08.01)

RELATOR :
MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: RENATA CAPASSO FLORIANO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.M.O.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELO EM LIBERDADE. FLAGRANTE. APENADO FORAGIDO.
Se o direito ao apelo em liberdade disposto no art. 594 do CPP é inaplicável ao réu que se encontra preso cautelarmente, por maior razão é impertinente a sua incidência no caso de paciente que, preso em flagrante, acabou empreendendo fuga. Writ indeferido.



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