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TJ – HABEAS CORPUS Nº 16.308 - GO (2001/0035459-9) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 404, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: B.N.
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : N.G.C.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). AÇÃO PENAL PRIVADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PUBLICO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A apresentação das alegações finais do Ministério Público, após as do querelado na ação Penal privada, em que se apura crime de imprensa, constitui mera irregularidade, especialmente se O prejuízo não restou demonstrado. Habeas corpus indeferido.
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