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Jur. ementada 2197/2001: Penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º). Atentado ao pudor e estupro fictos não são crimes hediondos.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.527 – SP (2001/0034438-0) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 404, J. 02.08.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : H.A.F.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA. NULIDADE.
I - A violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 10 da Lei n° 8.072/90. (Precedentes do STJ).
II - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada (§ 2° do art. 33 do CP), também as condições pessoais do réu (§ 3° do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado, em regra, contemplar apenas a gravidade do crime em si.
III - Incompatibilidade da fixação do regime inicial fechado se a quantidade da pena imposta permite seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais, na determinação da pena base, foram consideradas na r. sentença condenatória como favoráveis ao réu. (Precedentes).
IV - Com a sentença condenatória fica superada a questão da inépcia da exordial acusatória. V - Sentença que fiXa, no caso de atentado violento ao pudor ficto, o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, nos termos da Lei 8072/90, não é nula por ausência de fundamentação, tendo apenas tomado posição, que pode ser contrária à jurisprudência dominante. Writ parcialmente deferido.



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