As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.527 – SP (2001/0034438-0) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 404, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : H.A.F.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA. NULIDADE.
I - A violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 10 da Lei n° 8.072/90. (Precedentes do STJ).
II - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada (§ 2° do art. 33 do CP), também as condições pessoais do réu (§ 3° do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado, em regra, contemplar apenas a gravidade do crime em si.
III - Incompatibilidade da fixação do regime inicial fechado se a quantidade da pena imposta permite seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais, na determinação da pena base, foram consideradas na r. sentença condenatória como favoráveis ao réu. (Precedentes).
IV - Com a sentença condenatória fica superada a questão da inépcia da exordial acusatória. V - Sentença que fiXa, no caso de atentado violento ao pudor ficto, o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, nos termos da Lei 8072/90, não é nula por ausência de fundamentação, tendo apenas tomado posição, que pode ser contrária à jurisprudência dominante. Writ parcialmente deferido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040