As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.881 – BA (2001/0010405-3) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 403, J. 07.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: G.C.F.
ADVOGADO : RUY CARLOS KASTALSKI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : G.C.F. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. APELO EM LIBERDADE.
- A primariedade e os antecedentes não ensejam, por si, automaticamente, o direito de apelar em liberdade se o réu, que fora preso preventivamente, solto só em virtude do excesso de prazo, é considerado, no decisum, como de elevada periculosidade. (Precedentes).
- Diante de tais dados, mormente em se tratando de crime hediondo, só por excesso de formalismo, poder-se-ia exigir repetição dos fundamentos que estão evidenciados no corpo do r. decisório de primeiro grau. A objetiva conclusão obstativa do apelo em liberdade teve, no caso, o seu suporte explicitado.
- Writ indeferido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040