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Jur. ementada 2195/2001: Processo penal. Embargos infringentes (CPP, art. 609). Não interposição. Defensor constituído. Ausência de nulidade. Princípio da voluntariedade dos recursos.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.845 – RJ (2001/0009244-6) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 403, J. 02.08.01)
RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NR 384399 DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.A.O. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC.NULIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO.NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO-CONFIGURADA. VOLUNTARIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. A falta de interposição de embargos infringentes pelo defensor constituído não afronta ao princípio da ampla defesa, eis que não ha obrigatoriedade, mas, sim, voluntariedade em recorrer. Precedentes do STJ e do STF.
II. Ordem denegada.



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