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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.822- SP (2001/0008436-2) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 403, J. 28.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: RENATA CAPASSO FLORIANO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.S. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8 SOBRE A PENA-BASE. LEGALIDADE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão da incidência de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Regime prisional inicialmente fechado devidamente fundamentado, ressaltando-se a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (art. 33, 3° ambos do CP). Ordem denegada.
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