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Jur. ementada 2193/2001: Processo penal. Recurso especial. Efeito devolutivo (Lei 8.038/90, art. 27). Uso do HC para obtenção do efeito suspensivo. Inidoneidade. Medida cautelar inominada cabe em casos excepcionalíssimos.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.795 - RJ (2001/0007598-3) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 403, J. 02.08.01)

RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: B.G.A.S.
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.A.M.S.

EMENTA

CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
I. O habeas corpus não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial. pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos.
II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena.
III. A prisão atacada constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
IV – Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.



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