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Jur. ementada 2192/2001: Processo penal. Recurso. Apelação (CPP, art. 601). Apelação sem razões recursais. Defensor constituído que não as apresentou. Nulidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.499 - RJ (2000/0147016-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 402, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: L.C.B. E OUTRO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: C.L.M.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA DO DEFENSOR. JULGAMENTO DO APELO NÃO-ARRAZOADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE.
Se o defensor constituído, intimado, deixa de apresentar as razões recursais, não cabe ao Tribunal julgar o apelo não-arrazoado. Nesse caso, faz-se imprescindível a intimação do réu para, cientificado da desídia do seu patrono, constituir novo defensor, se assim o desejar, ou, na impossibilidade de fazê-lo, nomeia-se defensor dativo para a apresentação das razões. Hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com evidente prejuízo para os acusados. Ordem concedida.



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