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Jur. ementada 2191/2001: Processo penal. Sentença condenatória. Intimação de réu preso deve ser pessoal (CPP, art. 392). Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.481 -SP (2000/0146108-7) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 402, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: A.A.R.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.R.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO NO CURSO DO PRAZO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
Preso o réu antes do decurso do prazo da intimação por edital, deverá ser intimado pessoalmente da r. sentença condenatória, na forma do art. 392, inciso I, do CPP, restando prejudicada a intimação editalícia. Writ concedido.



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