INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2190/2001: Execução penal. Falta grave (Lep, art. 127). Interrompe a contagem do prazo para o efeito da progressão de regime.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.162- SP (200010131898-5) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 402, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: L.R.Z.
IMPETRADO: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: P.S.F. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. FURTOS. ROUBOS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DO RÉU NO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Não se caracteriza como constrangimento ilegal a manutenção do sentenciado no regime prisional fechado, vedada a concessão de progressão de regime, quando inequivocamente demonstrada a prática de falta grave.
II - O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Precedentes.
III - Ordem denegada.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040