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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.326- SP (2000/0048752-0) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 402, J. 05.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: O.L.SUST. ORAL : DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/PACTE)
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE.
1. Conforme determina o nosso Código de Processo Penal, art. 798, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.
2. Todavia, em caso de férias forenses, face ao princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer o comando inserto na Lei Complementar nº 35/90, art. 68.
3. A coincidência do primeiro dia do prazo com o início das férias implica na projeção da contagem para o reinício dos trabalhos forenses. (STF - HC69522/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24.11.1992).
4. Habeas Corpus conhecido. Pedido deferido.
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