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Jur. ementada 2189/2001: Processo penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inc. LIII). Designação de juiz, com quebra da aleatoriedade da distribuição. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 12.403 - SE (2000/0019528-6) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 2, P. 402, J. 07.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: C.A.M. E OUTRO
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: A.S.A.N (PRESO)
PACIENTE: L.M.S. (PRESO)
PACIENTE: R.M.P.O. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DESIGNADO. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I - Segundo o Princípio do Juiz Natural, não pode um tribunal ou um juízo ser criado ou designado para o julgamento de um caso concreto (art. 5°, incisos XXXVII e LIII da Lex Fundamentalis).
II - A inobservância do critério normativo de distribuição aleatória ofende o princípio do juiz natural, tomando nulo todos os atos praticados após a designação do juízo. Habeas Corpus concedido, para anular o processo ab initio, incluindo a denúncia.



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