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STJ - HABEAS CORPUS N° 16.028 - SP (2001/0019567-9) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 350, J. 05.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: H.M.R.
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.S.P. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DA PERSONALIDADE DELITUOSA.
1 - A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
3. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime inicial semi-aberto ao condenado decorre de pura e simples presunção de periculosidade, derivada da natureza abstrata do delito, cabe habeas corpus para superação do constrangimento ilegal caracterizado.
4. Ordem concedida.
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