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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Denúncia genérica (CPP, art. 41). Inexistência de liame entre o agente e os fatos narrados. Trancamento da ação penal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.924 - SP (2001/0062136-0) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 340, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: P.J.C.J. E OUTROS
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO
PACIENTE: H.P.

EMENTA

CRIMINAL. HC. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA EVIDENCIADA. LIAME ENTRE O PACIENTE E AS CONDUTAS APONTADAS COMO ILÍCITAS NÃO APONTADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de concurso de agentes, é prescindível a exata individualização das condutas dos envolvidos, não se pode aceitar acusação fundada, basicamente, na condição de delegado do paciente, à época dos fatos apurados, sem a indicação de consistente liame entre o paciente e as condutas apontadas como ilícitas.
II. Evidenciando-se o apontado prejuízo à defesa, que se sujeitava a vagas acusações, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia no que concerne ao paciente.
III. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.,



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