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Jur. ementada 2372/2001: Processo penal. Princípio do promotor natural (CF, art. 129). Atuação de promotor designado junto com promotor do caso. Possibilidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.106 - GO (200110073702-3) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 416, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: B.S.R.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: F.A.N. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ATUAÇÃO DE PROMOTOR DESIGNADO JUNTAMENTE COM O ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPiO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A atuação de um outro promotor de justiça, em auxílio àquele oficiante junto ao Tribunal do Júri é causa de nulidade relativa, somente acolhível se houver prejuízo para a defesa e, ainda assim, se suscitada no momento próprio (art. 571, VIII, do CPP).
2 - Na espécie, além de o assunto não ter sido argüido oportunamente, não se pode falar em prejuízo, quando também a defesa foi produzida por dois advogados que, assim como a acusação, utilizaram-se dos tempos regulamentares, em total igualdade de condições.
3 - O Princípio do Promotor Natural nem. de longe resta violado, o que somente acontece quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Parquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção, inexistente em casos deste jaez.
4 - Ordem denegada.



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