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Jur. ementada 2369/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Não pode fundar-se em meras conjecturas ou gravidade abstrata do crime.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.283 - SP (2001/0034834-3) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 251, J. 28.08.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO
IMPETRADO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADOLFO CABRAL PIRES

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
- A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição.
- Meras conjecturas sobre a gravidade do delito, sem demonstração objetiva de fatos autorizadores da medida constritiva não autoriza nem justifica a decretação de custódia cautelar.
- Habeas-corpus concedido.



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