As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: N.J.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ED.B.S. PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO INCARACTERIZADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO AUMENTO-DE PENA DO ARTIGO 9°, DA LEI N° 8.072/90. APLICAÇÃO DO PRINCÍpIO DO NON BIS IN IDEM.
1. O processo penal pátrio é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, do qual se depreende que não há de se declarar nulidade, em não resultando qualquer prejuízo à apuração da verdade substancial da causa.
2. Na interpretação sistemática dos incisos V e VI do artigo 1° da Lei nº 8.072/90, em que se faz alusão às formas simples e qualificadas do estupro e do atentado violento ao pudor, é seguro, por evidente imperativo lógico decorrente do princípio non bis in idem, que o
artigo 9º da Lei n° 8.072/90, de necessária recorrência, ao fazer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal causas de aumento não apenas das formas qualificadas do estupro e do atentado violento ao pudor, como também das suas formas simples; confirma a exclusão do estupro e do atentado violento ao pudor, praticado com violência presumida, do elenco dos crimes hediondos (Precedentes do STJ e STF).
3. Ordem parcialmente concedido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040