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RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: E.B.
ADVOGADO : SALMON SIMÕES DE SOUZA
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : E.B.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXAME PERICIAL REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ART. 184.
1. Ante a realização de prova pericial precisa e idônea, realizada por peritos oficiais do Instituto de Criminalística, não configura constrangimento ilegal o indeferimento de nova perícia pelo Juiz, com base no CPC, art. 184, por considerar o pedido meramente protelatório.
2. Pedido de Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.
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