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Jur. ementada 2365/2001: Processo penal. Execução provisória pro societate. Possibilidade. Os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo (Lei 8.038/90, art. 27).

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.059 - SP (2000/0128241-7) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 251, J. 11.09.01)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: S.J.S.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.A.C.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Contra decisão condenatória proferida em grau de apelação cabe, em regra, somente recurso especial ou extraordinário, vias que, pela sua índole extraordinária não têm efeito suspensivo, razão pela qual, ainda que porventura interpostos, nada impede seja expedido mandado de prisão contra o condenado. Precedentes da Corte.
2 - Ordem denegada.



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