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Jur. ementada 2361/2001: Processo penal. Suspensão condional do processo (Lei 9.099/85, art. 89). Se o juiz discorda do MP, aplica-se o art. 28 do CPP.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.978 – RJ (200110004776-9) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 410, J. 15.05.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA PINHO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ANTONIO FERREIRA PINHO

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O entendimento sufragado por este Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao órgão Ministerial decidir acerca da proposta de suspensão condicional do processo, ficando a cargo do Chefe da Instituição eventual discordância entre aquele e o magistrado.
2. Recurso improvido.



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