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Jur. ementada 2357/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 323). Extensão a co-réu do benefício. Possibilidade.

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STJ - PEXT NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.093 - PE (2000/0051641-4) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 409, J. 06.02.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: F.L.
ADVOGADO: FERNANDO LINS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: J.E.S. (PRESO)

EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFiCIO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIANÇA. CONCESSÃO.
I. As hipóteses de incabimento de fiança são as elencadas na lei processual penal (Código de Processo Penal, artigos 323 e 324), fora das quais a sua não concessão caracteriza constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.
2. Tratando-se de recurso provido ante a falta de fundamentação da decisão que houvera indeferido a fiança, restam afastadas as circunstâncias exclusivamente pessoais, impondo-se a extensão do benefício.
3. Pedido deferido.



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