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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 86.158 – MG (1995/0067664-8) (DJU 27.08.01, SEÇÃO 1, P. 417, J. 10.04.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CELSO SEABRA PEDROSA
ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO RICARDO DE GOUVEA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEI 4.898/65. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Realizado o tempo da prescrição da pretensão punitiva, declara-se extinta a punibilidade do delito.
2. Sendo certo que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando cumulativamente cominadas (artigo 114. inciso II, do Código Penal), e, ainda, que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118 do Código Penal), tem-se que a prescrição da pretensão punitiva, para os crimes previstos na Lei n° 4.898/65, ocorre, in abstrato, em 2 anos, à luz do que determina o artigo 109, inciso VI, da lei material penal.
3. Recurso julgado prejudicado em face da declaração da extinção da punibilidade do crime.
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