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Jur. ementada 2354/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099, art. 89). Recurso em sentido estrito. Cabimento.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 245.708 - SP (2000/0005321-0) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 255, J. 06.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: S.C.S.
ADVOGADO: MARCELO GUTIERREZ E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. CPP, ART. 581. LEI Nº 9.271/96. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 581, da lei processual penal, que disciplina as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, deve ser interpretado extensivamente, à luz da analogia e dos princípios gerais de direito, sendo passível, pois, de impugnação por essa via recursal a decisão que determina a suspensão do processo em virtude da revelia do réu que, por não se revestir de decisão de natureza definitiva, não admite a interposição do recurso de apelação.
- A Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao art. 366, do Código de Processo Penal, embora contenha preceito de direito processual, não pode ser aplicada aos processos que tenham por objeto o julgamento de delitos praticados antes de sua vigência, por dispor também sobre regra mais gravosa de direito penal, como a suspensão do prazo prescricional.
- É inadmissível a aplicação parcial do mencionado diploma legal, com incidência apenas do preceito pertinente à suspensão do processo, afastando o comando relativo à suspensão do prazo prescricional.
- Recurso especial conhecido e desprovido.



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