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Jur. ementada 2353/2001: Processo penal. Causas de suspeição do juiz (CPP, art. 254). Aplicabilidade aos jurados e admissibilidade de analogia.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 245.629 - SP (2000/0004959-0) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 255, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: S.M.S.G.
ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. EXCLUSÃO DE JURADO SORTEADO PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. EMPREGO DA ANALOGIA. LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA PRECLUSA.
- É incontroverso que as causas de impedimento ou de suspeição dos juízes togados são aplicáveis aos jurados, juízes leigos, que igualmente decidem \"de fato\", nas deliberações do Júri.
- Embora se afirme que a enumeração do art. 254, do Código de Processo Penal, seja taxativa, a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no art. 3º do Código de Processo Penal.
- As nulidades ocorridas após a pronúncia e durante o julgamento do Tribunal do Júri devem ser argüidas na própria sessão, nos termos do art. 571, V e VIII, do CPP, registrando-se na ata o eventual indeferimento, considerando-se sanadas as não suscitadas no momento próprio (art. 572, I).
- Recurso especial conhecido e desprovido.



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