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Jur. ementada 2352/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Divergência entre MP e Juiz. Aplicação do art. 28 do CPP.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 240.181 - RS (1999/0107973-0) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 04.09.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER E OUTROS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). INICIATIVA DA PROPOSTA. DIVERGÊNCIA ENTRE AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ DE DIREITO.
I - O juiz não é parte e, portanto, inadmissível, em princípio, ex vi art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts 129, inciso I da Carta Magna e 25, inciso III da LONMP, que venha a oferecer o sursis processual ex officio ou a requerimento da defesa.
II - A eventual divergência entre o órgão de acusação e o órgão julgador acerca da concessão do sursis processual se resolve, na hipótese de recusa de proposta, pela aplicação do mecanismo previsto no art. 28 do C.P.P. (precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso provido.



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