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Jur. ementada 2351/2001: Penal. Crime de dano (CP, art. 163). Danos ocorridos no momento da fuga. Inexistência de crime.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 234.853 - MG (1999/0093943-3) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: J.C.F.
ADVOGADO: JAIR COLEN FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.
I - Não se configura crime de dano se a ação do preso, mormente de conseqüências ínfimas, foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga.
II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. (Precedente: REsp nº 156.782/DF, 5ª Turma, DJU de 18/05/98, p. 135).
III - Absolvição com extensão, via writ de ofício, ao co-réu Joel Viana Madeira. Recurso provido. Concessão de writ de ofício.



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