INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2350/2001: Processo penal. Júri (CPP, art. 487). Desnecessidade de transcrição das perguntas e respostas na ata.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 230.206 - DF (1999/0082414-8) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 255, J. 06.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: GONCALINO DE CASTRO NETO
ADVOGADO: WALMILTON CARDOSO CANDATEN E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. TERMO DE VOTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE RESPOSTAS. CPP, ART. 487. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. CPP, ART. 571, VIII.
- Em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, a regra processual pertinente - art. 487, do CPP - não exige que do termo especial de votação conste a transcrição do teor do quesito e a sua respectiva resposta, de forma manuscrita, sendo suficiente à remissão ao questionário, na ordem numérica de cada série.
- Inexistindo na ata da sessão de julgamento popular qualquer reclamação, ocorre a preclusão, ex vi do art. 571, III, do Código Penal.
- Recurso especial conhecido e desprovido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040