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Jur. ementada 2349/2001: Processo penal. Apelação (CPP, art. 593). Prazo recursal. Intimação por precatória. Prazo contado da data da juntada da precatória.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 229.815 - RS (1999/0081996-9) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 231, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: J.S.C
ADVOGADO: EVALDO KIEVEL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º DO CP). TERMO INICIAL. PRAZO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
I - Para a caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados (arts. 255 do RISTJ c/c o art. 541, do CPC, c/c o art. 3º, CPP).
II - O prazo para a interposição da apelação, em se tratando de intimação de sentença por carta precatória, começa a contar do data da juntada desta aos autos, devidamente cumprida. Assim, tendo a referida juntada se dado em 15/10/98 é tempestivo o recurso interposto no mesmo dia. (Precedentes do STJ).
III - Habeas corpus concedido de ofício para considerar a apelação tempestiva. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.



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