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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 204.080 - CE (1999/0014420-1) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 255, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: F..M.L.N.
ADVOGADO: NEUZEMAR GOMES DE MORAES
RECORRENTE: E.C.C.N.
ADVOGADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS
RECORRIDO: LEILA CORTEZ HORN BARBOSA - ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
RESP. CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI. PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7.
1. A falta de particularização do artigo de lei, tido por violado, inviabiliza a abertura da via especial. O acórdão não necessita referir-se ao dispositivo especificamente, sendo suficiente a abordagem e exame do tema objeto do recurso, pois, do contrário, conforme ensinamento corrente, não há como fazer-se o controle quanto à correta interpretação da lei federal em relação à matéria. A parte recorrente, no entanto, forçosamente, há que indicar o dispositivo maltratado para possibilitar o exame de sua adequação e pertinência à matéria debatida.
2. Os recorrentes foram pronunciados em segundo grau, em função de provimento de recurso em sentido estrito manejado pela assistente da acusação.
3. A pronúncia, consoante lançado no acórdão, não teve por base meras conjecturas, mas indícios demonstrativos de autoria, não, evidentemente, de modo incontroverso, mas de simples admissibilidade de acusação. Não foram estes indícios, no entanto, derivados de provas ilícitas (utilização de dados telefônicos sem autorização judicial), mas autônomos, sem a contaminação de que fala a teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. A verificação da potencialidade destes indícios para a pronúncia é intento que reclama investigação probatória, atraindo a incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recursos especiais não conhecidos.
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