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Jur. ementada 2344/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concessão de ofício ou a pedido do interessado. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 173.453 - PR (1998/0031736-8) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 254, J. 07.12.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: N.P.
ADVOGADO: JOÃO NELSON KINAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando, em natureza, de resposta penal ao crime, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, define-se como objeto de manifestação necessária do poder jurisdicional do Estado, não conseqüencializando, assim, a atribuição da sua proposta ao Ministério Público, a exclusão da iniciativa do Juiz ou do direito de pedir do imputado.
2. Recurso não conhecido.



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