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Jur. ementada 2342/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Fundamentação em outras provas além das ilícitas. Recebimento.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.101 - RJ (200110022994-8) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 301, J. 18.09.01)

RELATOR:MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: M.M.G.
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE: E.N.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. CPI. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA FUNDADA EM OUTRAS PROVAS.
- O habeas-corpus, remédio de natureza constitucional, destinado a assegurar o direito de locomoção, tem rito célere e não comporta no seu curso dilação probatória, não se prestando para a obtenção de trancamento de ação penal, fundado em ausência de justa causa, acarretando o suprimento da fase instrutória, quando haja denÚncia descritiva de fato criminoso em tese.
- Embora sejam ilícitas as provas obtidas por meio de apreensão realizada em escritório de atividade profissional privada, é de se manter a denúncia quando fundada em outros elementos informativos válidos.
- Habeas-corpus denegado.



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