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Jur. ementada 2340/2001: Processo penal. Pronúncia (CPP, art.408). Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Não há prazo legal para o julgamento do acusado pronunciado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.588 – RJ (2001/0049306-8) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 301, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: P.R.M.
IMPETRADO: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: E.O.M. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. DATA DO JULGAMENTO DESIGNADA.
- Resulta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão provisória por excesso de prazo na formação do sumário de culpa, se este encontra-se concluído e já foi prolatada a sentença de pronúncia (Súmula na 21/STJ).
- Pronunciado o réu inexiste prazo fixado em lei para ser ele submetido a julgamento pelo Júri Popular.
- Habeas-corpus denegado.



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