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Jur. ementada 2339/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Regime aberto. Necessidade quando a pena não passa de quatro anos e todas as condições são favoráveis.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.820 - SP (2001/0057487-1) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 301, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: A.C.S.N. E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL NR 1250693 DA 5ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: E.C.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DECRETO JUDICIAL CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS. ORDEM DE PRISÃO. PENA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. REQUISITOS.
A Lei de Recursos, ainda vigente em matéria de processo penal, em sintonia com o art. 637, do CPP, preceitua que \"os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito de devolutivo\" (art. 27, § 2º), em razão do que a eventual interposição de tais recursos não suspende a ordem de prisão conseqüente de decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias.
- É de rigor a fixação do regime prisional aberto na hipótese de condenado não reincidente, com pena inferior a quatro anos, sem registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.
- Habeas-corpus concedido.



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