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Jur. ementada 2337/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Regime semi-aberto. Necessidade quando a pena não passa de oito anos e todas as demais condições são favoráveis.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS N° 17.086 - SP (2001/0071703-0) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 302, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: E.P.S.
ADVOGADO: AMARILDO CABRAL
IMPETRADO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: E.P.S.

EMENTA

PENAL. PENA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. REQUISITOS.
- É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese de condenado não reincidente. com pena inferior a oito anos, sem registro de circunstância judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.
- Habeas-corpus concedido.



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