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STJ - HABEAS CORPUS N° 17.613 - RJ (2001/0089837-3) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 302, J. 20.09.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA FONSECA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.M.V.M.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
- Em sede de habeas-corpus originário impetrado contra acórdão que nega provimento a recurso de apelação, os fundamentos da impetração devem situar-se no campo das questões apreciada no julgamento impugnado.
- Se as razões em que se fundam a pretensão deduzida no writ não foram objeto de debate e pronunciamento no acórdão impugnado, o mesmo não pode ter conhecido.
- Consolidado pela jurisprudência o entendimento de que o crime de atentado violento ao pudor, com violência ficta (art. 224, CP), não se encasa no conceito de crime hediondo, impõe-se a correção da sentença condenatória para admitir a progressão do regime prisional.
- Habeas-corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.
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