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Jur. ementada 2334/2001: Processo penal. Entorpecente. Tráfico (Lei 6.368/76, art. 12). Ter em depósito. Crime permanente. Possibilidade de prisão em flagrante.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.168 – ES (2001/0089848-6) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 302, J. 25.09.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: D.A.S.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PACIENTE: M.A.F. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TER EM DEPÓSITO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROtRAI NO TEMPO. PRISÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1 – A conduta de ter depósito substância entorpecente (cocaína) qualifica-se como crime permanente e, por isso mesmo, a situação de flagrância se protrai no tempo, sendo, portanto, válida a prisão efetuada nessas condições, ainda que sem mandado judicial.
2 - Na espécie, além de existir mandado de busca e apreensão, caracterizado está o flagrante. pois o paciente foi preso em sua casa, local onde apreendida a substância entorpecente.
3 - Ordem denegada.



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