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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.803 - SP (2001/0094307-0) (DJU 15.10.01, SEÇÃO 1, P. 302, J. 18.09.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: N.C.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. RELAXAMENTO PELO JUÍZO A QUO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO POR DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- Decisão que restabelece prisão preventiva deve ser suficiente fundamentada, com indicação dos motivos concretos indicadores da necessidade da cautela, sob pena de infringência ao art. 315, do CPP, e ao art. 93, IX, da Carta Magna.
- A jurisprudência desta Corte tem proclamado o entendimento de ser incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória.
- Habeas-corpus concedido.
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