As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.140 - PB (2001/0029342-5) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 229, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: A.M.P.C.D. E OUTRO
ADVOGADO: ANTONIO MARCO POLO CAVALCANTI DIAS E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
PACIENTE: J.S.A.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. SUPOSIÇÕES QUANTO A AUTORIA INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO NULO.
1. Não pode o Ministério Público agarrar-se a suposições, mesmo as tiradas, como neste caso, do disse-me-disse comum em ociosas comunidades interioranas, onde a imaginação é sempre mais fértil à falta do que fazer. É quando \"vox populi\" não é \"vox dei\". Suposições não valem para embasar denúncia.
2. Instaurar ação penal a partir de denúncia sem prova é muito perigoso para a democracia, que tem entre seus compromissos primeiros o da realização da justiça com a presunção da inocência, o devido processo legal, o livre contraditório e a ampla defesa.
3. Denúncia inepta, processo nulo. Recurso
Ordinário provido.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040