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Artigos

Jur. ementada 2332/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Fundamentada em suposições sobre a autoria. Rejeição.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.140 - PB (2001/0029342-5) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 229, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: A.M.P.C.D. E OUTRO
ADVOGADO: ANTONIO MARCO POLO CAVALCANTI DIAS E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
PACIENTE: J.S.A.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. SUPOSIÇÕES QUANTO A AUTORIA INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO NULO.
1. Não pode o Ministério Público agarrar-se a suposições, mesmo as tiradas, como neste caso, do disse-me-disse comum em ociosas comunidades interioranas, onde a imaginação é sempre mais fértil à falta do que fazer. É quando \"vox populi\" não é \"vox dei\". Suposições não valem para embasar denúncia.
2. Instaurar ação penal a partir de denúncia sem prova é muito perigoso para a democracia, que tem entre seus compromissos primeiros o da realização da justiça com a presunção da inocência, o devido processo legal, o livre contraditório e a ampla defesa.
3. Denúncia inepta, processo nulo. Recurso Ordinário provido.



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