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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.227 - MG (2001/0040117-1) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 229, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: FRANCISCO ROGÉRIO DEL-CORSI CAMPOS
ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO DEL-CORSI CAMPOS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RONIVON GOMES
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESO PROVISÓRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEP, ART. 103.
1. A princípio, deve ser assegurado ao preso provisório a permanência em Cadeia Pública próxima ao seu meio social e familiar. LEP, art. 103.
2. Todavia, diante da periculosidade do réu somada à suspeita do planejamento de fuga e da realização de novos assassinatos, resta devidamente justificada a determinação de sua transferência para presídio de maior segurança.
3. Recurso a que se nega provimento.
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