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Jur. ementada 2328/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Acusado que constitui advogado. Prosseguimento do feito.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.625 - SP (2001/0089960-1) (DJU 01.10.01, SEÇÃO 1, P. 249, J. 06.09.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: HÉLIO GABRIEL DA SILVA CUNHA
ADVOGADO: LUIZ DE SOUZA MARQUES
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HÉLIO GABRIEL DA SILVA CUNHA

EMENTA

RHC. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA. SUSPENSÃO. PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ART. 366-CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO.
1. Conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, a justa causa apta a impor o trancamento da ação penal é aquela perceptível ictu oculi, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo Ministério Público de crime em tese, impõe-se o prosseguimento da ação.
2. O habeas corpus, como é de elementar ciência, não comporta dilação probatória tendente a excluir, sem qualquer dúvida ou questionamento, a materialidade e autoria do crime .
3. A suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, não pode acontecer se o réu, apesar de foragido, e por isso mesmo, citado por edital, constitui advogado que postula nos autos.
4. Recurso improvido.



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